| Presidência da República |
LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
| Conversão da MPv nº 1.676-38, de 1998 | Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória 1.676-38, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1oEsta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2oA contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I-pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II-pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários; .(Revogado pela Medida Provisória 2158.35, de 24.8.2001)
III-pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§1oAs sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§2oExcluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§3oPara determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§4oNão se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União..(Revogado pela Medida Provisória 2158.35, de 2001)
§5oO disposto nos §§ 2o, 3o e 4o somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.
§6oA Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III. (Incluído pela Medida Provisória 2158.35, de 2001)
Art. 3oPara os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafoúnico.Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias-ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4oObservado o disposto na Lei 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes: .(Revogado pela Medida Provisória 2158.35, de 2001)
I-aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas; .(Revogado pela Medida Provisória 2158.35, de 2001)
II-ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; .(Revogado pela Medida Provisória 2158.35, de 2001)
III-ao transporte internacional de cargas ou passageiros. .(Revogado pela Medida Provisória 2158.35, de 2001)
Art. 5oA contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito. (Vide Lei 11.196, de 2005)
Parágrafoúnico.O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6oA contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7oPara os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8oA contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I-zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
II-um por cento sobre a folha de salários;
III-um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9oÀ contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10.A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11.O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12.O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1o do art. 22 da Lei .8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13.Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2o somente se aplica a partir de 1o de março de 1996.
Art. 14.O disposto no inciso III do art. 8o aplica-se às autarquias somente a partir de 1o de março de 1996.
Art. 15.A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafoúnico.O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.
Art. 16.O art. 7o da Lei .9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7oOs contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5o, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.
Parágrafoúnico.O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1o, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional." (NR)
Art. 17.Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.676-37, de 25 de setembro de 1998.
Art. 18.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995. (Vide RSF nº 10, de 2005)
Congresso Nacional, em 25 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1998
Comentários
# 2
11/02/2009
Iraides Rodrigues Alves
escreveu:
Gostaria de saber se posso deduzir para cálculo do PASEP as receitas do FUNDEB, Saúde, Educação e Assistência Social ou tenho que considerar todas.
Sou Iraídes da Prefeitura do Acará no estado do Pará.
# 3
25/06/2009
amilton gomes da costa
escreveu:
O Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP, é formado pelas retenções de 1% dos valores brutos das receitas tributarias, receitas de transferencias, etc.
Todos os recuros de contas livres, que são liberados para pagamentos de salarios e vencimentos fixos, são passivas de recolhimento do percentual de 1% para contribuição do PASEP.
Exemplo: Receitas Tributárias,(IPTU, ISS, IRRF/PF-PJ, ITBI, TAXAS etc. Receitas de Transferencia: FPM, ICMS - ESTADUAL, ICMS-EXPORTAÇÃO, IPI, etc,
Os recursos do FUNDEB, (são constituidos com 20% das receitas municipal, vindas das transferencias, FPM, ICMS, ICMS-EXPORTAÇÃO,IPI etc, e que já sofreram descontos do PASEP,) e recursos do governo federal e estadual.
Pergunto: AS RECEITAS DO FUNDEB, SOFREM DESCONTOS DE 1% DO PASEP ?
Caso sofra, não é uma bi tributação ?
Por favor, gostaria de informação.
# 4
13/07/2009
ANTONIO JORGE DE SOUZA
escreveu:
Gostaria de receber com clareza se posso deduzir da base de cálculo do pis/pasep, as receitas oriondas de Convênios para custeio por ex: repasse para o programa de alimentação escolar etc. Também gostaria de receber um comentário sobre as emendas paralamentar destinada a imvestimentos se posso deduzir da base de cálculo ou não.
# 5
05/08/2009
José Ronaldo da Silva Lima
escreveu:
Gostaria de saber se o PASEP pode sofrer descontos, se pode ser incorporado à orçamento de órgãos municipais, quais as leis que determinam deferimentos ou indeferimentos.
Também questiono o porque da Secretaria Municipal de Campina Grande está retendo o pagamento de nosso PASEP, quando as demais secretarias já o receberam.
Atenciosamente grato,
José Ronaldo da Silva Lima
# 6
12/11/2009
OLGA CHOROBURA
escreveu:
A minha dúvida é a seguinte, gostaria de saber se quando vou calcular o pasep ref. ao icms estadual devo calcular 1% ref. ao valor bruto ou do valor deduzido o fundeb???? me ajudem por favor?
# 7
19/01/2010
Alair Souza
escreveu:
Gostaria de saber se a base de cálcudo do PASEP são compostas das RECEITAS CORRENTES CONSOLIDADAS E RECEITAS DE CAPITAL CONSOLIDADAS.
Destas receitas posso deduzir as receitas vinculadas como as do FNDE, FUNDEB, CONVÊNIOS, SUS, FNAS. ou devo considerar também no cálculo para apuração do PASEP
# 8
22/04/2010
GIBSON IBAÊ BORGES POSSER
escreveu:
Na mesma linha que percebi dos Ilustres Coletas, tenho dúvida quanto ao recolhimento do PASEP.
Em primeiro lugar o Município de São Miguel do Oeste como os demais do Brasil, recebem recursos do SUS, PNAE, PNATE e assim de emendas e convênios para realização de obrs de sanemaento, educação e saúde, valores destinados, ou seja, vinculados.
Sob a orientação da Receita Federal, temos que recolher o PASEP também dessas receitas, sob alegação da LC 08/70 e Lei 9.715.
Destarde, pergunto se realmente se deve recolher sobre essas receitas o PASEP, sendo que os valors vem para a saúde, transporte escolar, merenda e construção de escolas, saneamento básico, posto de saúde, RECURSOS VINCULADOS, e não próprios da arrecadação do município.
Penso até mesmo que esses recursos quando do ingresso da receita da União já sofreram tributação para se recolher o PASEP pelo Governo da União, agora na distribuição novamente este mesmo dinheiro (receita) será novamente tributado.
Diante dos fatos, preciso de uma posição firme para recolher corretamente o PASEP, a luz da LC 08/70 e Lei 9.715.
Att.
Gibson I.B. Posser
Contador da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste/SC
049-91279353
# 9
10/06/2010
juliano j freire
escreveu:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32,DE 12 DE MARÇO DE 2009
ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. As receitas financeiras auferidas pelo
Município consulente, em decorrência da remuneração de depósitos bancários,
de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e de outros
rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes, integram suas receitas
correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas, base
de cálculo mensal para a incidência da Contribuição para o Pasep, à alíquota
de 1%. Os recursos destinados, na espécie, pela Prefeitura consultante ao
Fundo de Saúde, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, integram a
base de cálculo do Pasep devido pelo Município, não podendo desta ser
deduzidos, de vez que não se trata de transferências para entidades de direito
público interno, visto que tal fundo não possui personalidade jurídica. Os
valores referentes a convênio, inclusive os respectivos rendimentos financeiros,
são tributados pelo Pasep na entidade de direito público destinatária dos
recursos. Os valores de suas receitas próprias repassados/alocados para o
FUNDEF/FUNDEB, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não
podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o Pasep do ente
que efetuar o repasse/alocação, por falta de amparo legal. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, ao receberem da União valores relativos às
transferências constitucionais do FPE e do FPM, inclusive a parte destacada
para FUNDEF/FUNDEB, devem incluí-los, na sua totalidade, em suas
respectivas bases de cálculo mensais de incidência da Contribuição para o
Pasep, eis que os referidos valores enquadram-se nas disposições do art.7º da
Lei nº 9.715/98. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão excluir,
de suas respectivas bases de cálculo mensais da Contribuição para o Pasep,
os valores recebidos a título de transferências constitucionais relativas ao FPE
e ao FPM, inclusive os valores destacados para o FUNDEF/FUNDEB, somente
quando ficar comprovado que houve a retenção da Contribuição para o Pasep,
na fonte, à alíquota de 1%, incidente sobre o total dos valores transferidos pela
União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 6º do art.
2º da Lei nº 9.715/98. Na hipótese de a Secretaria do Tesouro Nacional não
efetuar a retenção do Pasep incidente sobre o valor das transferências
correntes e de capital tributáveis, realizadas para o Município consulente, a que
está legalmente obrigada, este deverá apurar e recolher a Contribuição devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 8, de 1970; art. 2º, III, § 6º, e
arts. 7º e 8º da Lei nº 9.715/98, com redação da MP nº 2.158-35, de 2001; arts.
67 a 70 do Decreto nº 4.524, de 2002;
Nota Técnica nº 1.432/2004/GENOC/CCONT/STN; art. 12, “caput”, da IN RFB
nº 740, de 2007; Solução de Divergência Cosit nº 2, de 2009.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
# 10
10/06/2010
juliano j freire
escreveu:
maiores informações:
www hlh com br
juliano.jf@hotmail.fr
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13
Sem Nota
# 1
31/10/2008
ANTONIO JORGE DE SOUZA
escreveu:
A base de cálculo menciona as receitas correntes e transferências correntes e de capital.
Mais mão menciona se as receitas correntes e de capital, vinculadas a Saúde, Assistência Social, Fundeb e emendas parlamentar para execução de investimentos são deduzidas ou não.
Gostaria de saber se posso deduzir ou se tenho que considerar todas as receitas.
Sou contador da Prefeitura Mumicipal de Antonio João - MS. Eu gostaria de tirar essa dúvida.