Presidência da República |
LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
| Conversão da MPv nº 1.859-17, de 1999 | Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1oPrescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§1oIncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§2oQuando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2oInterrompe-se a prescrição:
I-pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II-por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III-pela decisão condenatória recorrível.
Art. 3oSuspende-se a prescrição durante a vigência:
I-dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994;
II-do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 4oRessalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
Art. 5oO disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Art. 6oFicam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.
Art. 7oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8oFicam revogados o art. 33 da Lei 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei . 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.
Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999
Comentários
# 2
18/09/2008
reynaldo martyns
escreveu:
como cidadão é muito importante que as leis vem também nos beneficiar.
# 3
09/02/2010
agnaldo ramos
escreveu:
qualquer coisa sobre multas..pontuações....prescrição me pergunte
# 4
27/06/2011
ANTONIO
escreveu:
TOMEI UMA MULTA EM 2005 NO RIO DE JANEIRO, PORÉM NUNCA FUI NO RIO DE JANEIRO DE CARRO, ESTA MULTA FOI INDEVIDA, RECEBI O EXTRATO DA MULTA EM CASA, NO ANO DE 2005, PORÉM ESTÁ MULTA NÃO APARECEU NO SISTEMA, E EU FIZ O LINCENCIAMENTO NORMALMENTE NO ANO 2005, 2006, 2007, 2008 NO FINAL DE 2009 ESTÁ MULTA APARECEU NO SISTEMA E PARA LICENCIAR O MEU VEICULO TIVE QUE "PAGAR" , UMA MULTA QUE NÃO COMETI, PORÉM EM 2010, RECEBI UM COMUNICADO DA POLICIA FEDERAL QUE A MULTA TINHA PASSADO O PRAZO E NÃO PRECISAVA PAGAR, POIS HAVIA PRESCRITO O PRAZO. (PERGUNTA) EU CONSIGO REAVER MEU DINHEIRO DE VOLTA POIS, PAGUEI UMA MULTA QUE NÃO ERA MINHA E COM PRAZO PRESCRITO, CONFORME CARTA EMITIDA PELA POLICIA FEDERAL. I
# 5
05/02/2012
Renê
escreveu:
Este texto está desatualizado. Houve alteração em 2009. Fiquem atentos.


5
Sem Nota
# 1
17/09/2008
Valéria Vieira
escreveu:
comprei um carro com multas (ja sabia) mas ja fazem mais de cinco anos as tais multas, como sei quanto a prescricao???