LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994
| Regulamento | Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei 7560, de 19 de dezembro de 1986;
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;
VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;
IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 3º Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços penitenciários;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Incluído pela Lei Complementar nº 119, de 2005)
§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 2º Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
§ 4o Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. (Incluído pela Lei 12681, de 2012)
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1994
Comentários
# 2
08/08/2012
hAIoiIMPSCsEYm
escreveu:
Totalmente de acuerdo. Me sntieo muy identificado con esta opinif3n. Mi experiencia cuando formas a los usuarios o creas acceso a los recursos, contra me1s sencillos son los accesos me1s positiva es la respuesta. El usuario agradece mucho que le presentes la informacif3n de manera sencilla.Cualquiera que se de un paseo por las webs de bibliotecas americanas podre1 comprobar la filosofeda.Yo lo he tenido que hacer en la renovacif3n de nuestra web. Formularios externos muy claros para acceder a libros, revistas, recursos. Guedas de recursos en listados claros, simples y planos. No me importa como llegue al recursos lo que quiero es que llegue de manera fe1cil. El problema es no ponerse en la posicif3n del usuario, o perder esa perspectiva.
# 3
08/08/2012
JtWNaZdRpeNJTUbq
escreveu:
Totalmente de acuerdo. Me setnio muy identificado con esta opinif3n. Mi experiencia cuando formas a los usuarios o creas acceso a los recursos, contra me1s sencillos son los accesos me1s positiva es la respuesta. El usuario agradece mucho que le presentes la informacif3n de manera sencilla.Cualquiera que se de un paseo por las webs de bibliotecas americanas podre1 comprobar la filosofeda.Yo lo he tenido que hacer en la renovacif3n de nuestra web. Formularios externos muy claros para acceder a libros, revistas, recursos. Guedas de recursos en listados claros, simples y planos. No me importa como llegue al recursos lo que quiero es que llegue de manera fe1cil. El problema es no ponerse en la posicif3n del usuario, o perder esa perspectiva.


3
Sem Nota
# 1
06/11/2008
José Dari F.º
escreveu:
A letra da lei é louvável, pena que a aplicação não exista.
é de assombrar que com três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal a realidade carcerária não possa ser, não digo resolvida, mas ao menos muito amenizada.
Mas está é a realidade do Brasil.