Medida Provisória 315/06
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
315, DE
3 DE AGOSTO DE
2006.
|
Convertida na Lei nº 11.371, de 2006 |
Dispõe sobre operações de
câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em
lojas francas
localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do
arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados
nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto no 23.258,
de 19 de outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de
1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga
dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de
2006. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1oOs recursos em moeda estrangeira relativos aos
recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o
exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em
instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho
Monetário Nacional.
§1oO
Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a
aplicação do disposto no caput, vedado o tratamento diferenciado por setor ou
atividade econômica.
§2oOs
recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser
utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento
de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo
de qualquer natureza.
Art. 2oO Conselho Monetário Nacional
poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas
de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes
de exportações, sem prejuízo do disposto no
art. 23 da Lei no
4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafoúnico.Na
hipótese do caput, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão
transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente
bancária no País, de titularidade do contratante da operação.
Art. 3oRelativamente aos recursos em
moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações
de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter
registro dos contratos de câmbio.
Parágrafoúnico.O Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita
Federal os dados do registro de que trata o caput, na forma por eles
estabelecida em ato conjunto.
Art. 4oO
art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 7o:
“§7oA utilização do formulário a que se refere o § 2o
deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda
estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou do seu equivalente em outras moedas.” (NR)
Art. 5oFica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco
Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País,
ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do
Brasil.
§1oPara
fins do disposto no caput, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a
ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica
brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§2oO
capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que
se refere o caput, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o
disposto no § 1o.
§3oA
hipótese de que trata o caput, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive,
deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente
ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o
capital.
§4oO
Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este
artigo.
§5oO
Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 6oA multa de que trata a
Lei no
10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I-cujo vencimento ocorra a
partir de 4 de agosto de 2006; ou
II-cujo termo final para a
liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do
inciso II do art. 1o
da Lei no 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de
agosto de 2006.
Art. 7oAs infrações às normas que regulam os registros, no
Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os
responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais).
Parágrafoúnico.O Conselho
Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput e as
hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art. 8oA pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao
recebimento de exportação, de que trata o art. 1o, deverá
declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos.
§1oO
exercício da faculdade prevista no caput do art. 1o implica a
autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal, pela instituição
financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede
no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos.
§2oA pessoa jurídica que mantiver
recursos no exterior na forma do art. 1o fica obrigada a
manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
§3o
A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo.
Art. 9oA inobservância do disposto
nos arts. 1o e 8o acarretará a aplicação das
seguintes multas de natureza fiscal:
I-dez por cento incidentes sobre o valor dos recursos
mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art. 1o,
sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
II-cinco décimos por cento ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor
correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados
à Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a
quinze por cento.
§1oAs multas de que trata o caput
serão:
I-aplicadas autonomamente
a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual
concurso;
II-na hipótese de que
trata o inciso II do caput:
a)reduzidas à metade,
quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
b)duplicada, inclusive
quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§2oCompete
à Secretaria da Receita Federal promover a exigência das multas de que trata
este artigo, observado o rito previsto no
Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972.
Art. 10.Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na
forma prevista no art. 1o, independe do efetivo ingresso de
divisas a aplicação das normas de que tratam o
§ 1o e o
inciso
III do caput do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do art. 5o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o
inciso II do caput do art. 6o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11.O
art. 3o do Decreto no
23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3oÉ passível de penalidade o aumento de preço de
mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.” (NR)
Art. 12.As infrações aos
arts. 1o,
2o e
3o do Decreto no
23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com
multas entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.
§1oO
Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos
arts. 1o,
2o e
3o do Decreto no
23.258, de 1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o
caput.
§2oSujeitam-se
às penalidades do art. 6o do Decreto no
23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas
até 3 de agosto de 2006.
Art. 13.O
caput do art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.Na zona primária
de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de
mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na
chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou
estrangeira.” (NR)
Art. 14.Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida
ativa e de promover a execução fiscal dos débitos
provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de
pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade, nos termos de norma por ele
estabelecida.
Parágrafoúnico.Para os efeitos do disposto no caput, o Banco Central do
Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de débitos
inscritos e requerer a desistência de execuções já propostas.
Art. 15.Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, a novação dos contratos celebrados
ao amparo do § 1o do art. 26 da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido
de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional,
mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas.
Art. 16.Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até
31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas
operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no
9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no
exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de
aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte
aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 17. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.Fica revogado o
inciso IV do art. 7o da Medida
Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.
Brasília, 13 de agosto de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido
Mantega
Henrique de Campos Meirelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.8.2006
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