Medida Provisória 413/08
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
413,
DE 3 DE
JANEIRO
DE 2008.
| Vigência
Convertida na Lei nº 11.727, de 23.6.2008
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Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a
estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o
sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma
concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de
álcool, altera o art. 3o da Lei no 7.689, de
15 de dezembro de 1988, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1oPara efeito de
apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a
atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens
móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da
publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2010, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem
prejuízo da depreciação contábil.
§1oA quota de
depreciação acelerada incentivada de que trata o caput constituirá exclusão do
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro
fiscal de apuração do lucro real.
§2oO total da
depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§3oA partir do período
de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o,
o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 2oAplica-se a
alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma líquido, ou por
unidade de medida estatística da mercadoria, para o cálculo do Imposto de
Importação incidente sobre mercadorias classificadas nos Capítulos 22, 39, 40,
51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em
substituição à alíquota ad valorem correspondente.
Vigência
Parágrafo único.Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I-estabelecer e alterar a relação de
mercadorias sujeita à incidência do Imposto de Importação na forma do caput; e
II-alterar as alíquotas ad rem
aplicáveis, observado como limite o valor de que trata o caput, bem como
diferenciá-las por tipo de mercadoria.
Art. 3oO art. 8o
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
Vigência
“§17.O disposto no § 14 não se
aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de
serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações
marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins
turísticos.
§18.O
disposto no § 17 aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou
utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de
pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da
atividade.” (NR)
Art. 4oO art. 4o
da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do
seguinte § 2o, passando o
parágrafo único a vigorar como § 1º:
“§2oO disposto
no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em
obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica
beneficiária do REIDI.” (NR)
Art. 5oOs valores
retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando
não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições
no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos
a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§1oFica configurada a
impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês
exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§2oPara efeito da
determinação do excesso de que trata o § 1o, considera-se
contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida
descontada dos créditos apurados naquele mês.
§3oA partir da
publicação desta Medida Provisória, o saldo dos valores retidos na fonte a
título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apurados em períodos
anteriores, poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a
outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6oO art. 28 da Lei
no 10.865, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28.......................................................................
....................................................................................
VIII-veículos novos montados
sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e
quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90
Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica
na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos
dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União,
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida
em regulamento do Poder Executivo;
IX-embarcações novas, com
capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas
no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a
educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando
adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na
forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
...................................................................................”
(NR)
Art. 7oO
art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação: Vigência
“Art. 5oA
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita
bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas
de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25%
(dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
respectivamente.
§1oFicam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de
álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por
distribuidor ou comerciante varejista.
§2oO produtor
e o importador de que trata o caput poderão optar por regime especial de
apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no
qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas,
respectivamente, em R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco
centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta
centavos) por metro cúbico de álcool.
§3oA opção
prevista no § 2o será exercida, segundo normas e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
§4oNo caso da
opção efetuada nos termos dos §§ 2o e 3o,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa
jurídica optante e a data de início da opção.
§5oA opção a
que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário,
hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o
de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§6oFica o
Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no § 2o, os quais poderão ser
alterados, para mais ou para menos, em relação aos produtos ou sua
utilização, a qualquer tempo.
§7oNo
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção
ou importação de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser
exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do mês da opção.
§8oEm relação
à receita bruta auferida com a venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, não se aplicam as disposições do art. 15 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§9oNa hipótese
de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de
interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43%
(trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço
corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor
ou importador.
§10.Para os efeitos do § 9o,
na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas
jurídicas aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964.
§11.As disposições dos §§ 9o
e 10 não se aplicam ao produtor ou importador que seja optante pelo
regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS instituído pelo § 2o deste artigo.” (NR)
Art. 8oExcepcionalmente,
entre a data de publicação desta Medida Provisória e o primeiro dia do quarto
mês subseqüente, a opção de que trata o § 2o do art. 5o
da Lei no 9.718, de 1998, poderá ser exercida antecipadamente
até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à referida data, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.
Art. 9oO art. 64 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação: Vigência
“Art. 64.Na venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor
ou importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o
da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§1oA
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas
pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às
alíquotas referidas no § 2o do art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado
o disposto no § 6o do mesmo artigo.
§2oO produtor
ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o.
§3oPara os
efeitos do § 2o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a
COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o
§ 1o sobre o volume vendido pelo produtor ou
importador.
§4oA pessoa
jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido
com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o,
poderá abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes
sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo
substituto tributário.
§5oPara fins
deste artigo, não se aplicam o disposto na alínea “b” do inciso VII do
art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso VII do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.”(NR)
Art. 10.É vedada ao distribuidor de
combustíveis a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
decorrentes da aquisição de álcool para fins carburantes, mesmo que para
adicioná-lo à gasolina.
Art. 11.Fica suspensa a incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de cana-de-açúcar,
classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada
para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.
§1oÉ vedado à pessoa
jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à
receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput.
§2oNão se aplicam as
disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica
que apura as contribuições no regime de cumulatividade.
Art. 12.No caso de produção por encomenda
de álcool, inclusive para fins carburantes:
I-a pessoa jurídica encomendante fica
sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5o da Lei no
9.718, de 1998, observado o disposto em seus §§ 2o e 6o;
II-a pessoa jurídica executora da
encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a
aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e
III-aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
Art. 13.Os produtores de álcool,
inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de
controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§1oA Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos
previstos no caput, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§2oNo caso de
inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor deverá
comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo
manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§3oO descumprimento
das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I-correspondente a cinqüenta por cento do
valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo
fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput
não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e
II-no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da
inoperância do medidor na forma do § 2o.
§4oPara fins do
disposto no inciso I do § 3o, considera-se impedimento
qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou
retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação,
prejudicar o seu normal funcionamento.
Art. 14.Os arts.
2o e 3o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação: Vigência
“Art. 2o...........................................................................
§1o................................................................................
........................................................................................
XI-no caput do art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de
venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e
XII-no § 2o do
art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no
caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
.........................................................................…..........”
(NR)
“Art. 3o............................................……………………...
I-.................................................................................
a)no inciso III do § 3o
do art. 1o; e
....................................................................................
§14.Excetuam-se do disposto
neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e
varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o
do art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas
e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de
créditos de que trata o art. 17 da Lei no 11.033, de
21 de dezembro de 2004.”
(NR)
Art. 15.Os arts.
2o e 3o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação: Vigência
“Art. 2o....................................................................
§1o.........................................................................
.................................................................................
XI-no caput do art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de
venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e
XII-no § 2o do
art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no
caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
......................................................……....................."
(NR)
“Art. 3o....................................................................
I-.............................................................................
a)no inciso III do § 3o
do art. 1o; e
................................................................................
§18.No caso de devolução de
vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a
aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do
recebimento da devolução.
..................................................................................
§22.Excetuam-se do disposto
neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e
varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o
do art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas
e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de
créditos de que trata o art. 17 da Lei no 11.033, de
21 de dezembro de 2004.”
(NR)
Art. 16.Os arts.
8o, 15 e 17 da Lei no
10.865, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Vigência
“Art. 8o........................................………………….......
..................................................................................
§19.A importação de álcool,
inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas
por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 2o
do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo
regime especial de apuração e pagamento ali referido.”
(NR)
“Art. 15...............................................................……...
.........................................................................……....
§8o...........................................................................
...................................................................................
V-produtos do § 17 do art. 8o,
quando destinados à revenda.
...................................................................................."
(NR)
“Art. 17......................................................................
...................................................................................
V-do § 17 do art. 8o,
quando destinados à revenda.
.....................................................................................”
(NR)
Art. 17.O art. 3o da
Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com
seguinte redação: Vigência
“Art. 3oA
alíquota da contribuição é de:
I-quinze por cento, no caso das
pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as
referidas nos incisos I a XII do § 1o do art. 1o
da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;
e
II-nove por
cento, no caso das demais pessoas jurídicas.”(NR)
Art. 18.Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I-ao art. 2o, a partir
da regulamentação; e
II-aos arts. 3o, 7o
e 9o a 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente
ao de publicação desta Medida Provisória.
II-aos arts.
3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente
ao de publicação desta Medida Provisória; e (Redação dada
pela Medida Provisória nº 425, de 2008).
III-aos arts. 7º,
9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês
subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13.
(Incluído pela Medida Provisória nº 425, de 2008).
Art. 19.Ficam revogados:
I-a partir da data da publicação desta
Medida Provisória, os §§ 1o e 2o do art. 126
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória:
a) o
parágrafo único do art. 6o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) o
inciso IV do § 3o do
art. 1o, a
alínea “a” do inciso VII do art. 8º
e o
art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) o
inciso IV do § 3o do
art. 1o e
a alínea “a” do inciso VII do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) os
incisos II e III do art. 42 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
e) o art. 2o da Lei no
7.856, de 24 de outubro de 1989.
II-a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida
Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856, de
24 de outubro de 1989; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 425, de 2008).
III-a partir do 1º
dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal
do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13:
(Incluído pela Medida Provisória nº 425, de 2008).
a)o
parágrafo único do art. 6º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998;
b)o
inciso IV do § 3º do art. 1º,
a alínea "a" do inciso VII do
art. 8º e o art. 37 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c)o
inciso IV do § 3º do art. 1º
e a alínea "a" do inciso VII
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d)os
incisos II e III do art. 42 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
e)o
art. 91 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2008 - Edição
extra.
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