“Art. 2o......................................................................
.............................................................................................
§4oO ato de criação de ZPE
caducará:
I-se no prazo de doze meses, contado da sua
publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras
de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e
II-se as obras de implantação
não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da
data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de
criação.
§5oA solicitação de
instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na
forma estabelecida em regulamento.” (NR)
“Art. 3oFica mantido o Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação- CZPE, criado pelo art. 3o
do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com
competência para:
I-analisar as propostas de criação de ZPE;
II-aprovar os projetos
industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do
art. 2o; e
III-traçar a orientação superior da política
das ZPE.
§1oPara fins de análise das
propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras
que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:
I-atendimento às prioridades governamentais para os
diversos setores da indústria nacional e da política econômica global,
especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
II-prioridade para as propostas de criação de ZPE
localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e
III-valor mínimo em investimentos totais na ZPE por
empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for
fixado em regulamento.
.............................................................................................
§3oO CZPE estabelecerá
mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que
trata esta Lei na indústria nacional.
§4oNa hipótese de constatação de
impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto
industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:
I-elevação do percentual de receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18; ou
II-vedação de venda para o mercado interno
de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo
à indústria nacional.
§5oO
Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o.”(NR)
“Art. 4o...........................................................
Parágrafoúnico.O Poder Executivo disporá sobre as
instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os
controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de
adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de
alfandegamento.” (NR)
“Art. 8oO ato que
autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem
fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul-
NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte
anos.
Parágrafoúnico.A empresa poderá solicitar
alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo.” (NR)
“Art. 9oA empresa
instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa
jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na
legislação tributária.” (NR)
“Art. 12......................................................................
I-dispensa de licença ou de autorização de órgãos
federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da
segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras
restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços
que não as impostas por esta Lei; e
II-somente serão admitidas importações, com a
suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6o-A,
de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à
instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
.............................................................................................
§3oO disposto no art. 17
do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, não se aplica
aos produtos importados nos termos do art. 6o-A, os quais, se
usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados
em geral.
§4oNão se aplica o
disposto no § 3o aos bens usados importados fora das condições
estabelecidas no § 3o do art. 6o-A.” (NR)
“Art. 13.Somente serão permitidas aquisições
no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de
que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no
inciso II do art. 12.
Parágrafoúnico.As mercadorias adquiridas no
mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou
destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.” (NR)
“Art. 15.Aplicam-se às empresas autorizadas
a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio
e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.
Parágrafo único.Os limites de que trata o
caput do art. 1o da Lei no 11.371, de 28
de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE.” (NR)
“Art. 18.Somente poderá instalar-se em ZPE a
pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por
ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços.
§1oA receita bruta de que
trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre as vendas.
§2oO percentual de
receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do
ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do
projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro
ano-calendário de funcionamento.
§3oOs produtos industrializados
em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I- de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na
operação; e
II-do Imposto de Importação e do AFRMM
relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de
procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de
mora, na forma da lei.
§4oSerá permitida, sob as
condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes
incentivos ou benefícios fiscais:
I-regimes aduaneiros suspensivos previstos em
regulamento;
II-previstos para as áreas da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, instituída pela Lei
Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, instituída pela Lei
Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007;
III-previstos no art. 9o da Medida
Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
IV-previstos na Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991; e
V-previstos nos arts. 17 a 26 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005.
§5oAplica-se o tratamento
estabelecido no art. 6o-A para as aquisições de mercadorias
realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.
§6oA receita auferida com
a operação de que trata o § 5o será considerada receita bruta
decorrente de venda de mercadoria no mercado interno.
§7oExcepcionalmente, em
casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou
importados com a suspensão de que trata o art. 6o-A poderão
ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3o
e 6o.” (NR)
“Art. 22.As sanções previstas nesta Lei não
prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive o disposto no art. 76 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 23.Considera-se dano ao Erário, para efeito de
aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a
introdução:
I-no mercado interno, de mercadoria procedente de
ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE,
fora dos casos autorizados nesta Lei; e
II-em ZPE, de mercadoria estrangeira não
permitida.
Parágrafoúnico.Aplica-se o disposto no
Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de
aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.” (NR)