Medida Provisória 434/08
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar esta norma.
Total de votos para mp 434: 8 | Avaliação: 









Faça sua avaliação.
?>
|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
434,
DE 4 DE
JUNHO
DE 2008.
|
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras
e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência- ABIN, cria as Carreiras de
Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de
Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Âmbito de Abrangência
Art. 1oEsta Medida
Provisória dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da
Agência Brasileira de Inteligência-ABIN e sobre a criação das Carreiras de
Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de
Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, no âmbito do Quadro de
Pessoal da ABIN.
Carreiras e Cargos da ABIN
Art. 2oFica estruturado o
Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes carreiras e
cargos:
I-de nível superior:
a)Carreira de Oficial de Inteligência, composta
pelo cargo de Oficial de Inteligência; e
b)Carreira de Oficial Técnico de Inteligência,
composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência;
II-de nível intermediário:
a)Carreira de Agente de Inteligência, composta
pelo cargo de Agente de Inteligência; e
b)Carreira de Agente Técnico de Inteligência,
composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência;
III-cargos de provimento efetivo, de níveis
superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o
inciso I do
art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de
abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN; e
IV-cargos
de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo
Apoio, de que trata o
inciso II do art. 2º da Lei nº
10.862, de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN.
Parágrafoúnico.Os cargos a que se refere o
caput são de provimento efetivo e regidos pela
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3oOs cargos de
nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras
e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido
no Anexo I.
§1oOs atuais cargos,
ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a
Lei nº
10.862, de 2004, passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar
a carreira de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 2o.
§2oOs atuais cargos,
ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a
Lei nº
10.862, de 2004, passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a
carreira de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2o.
§3oA alteração de
denominação dos cargos referidos nos §§ 1o e 2o
não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições
desenvolvidas pelos seus titulares.
§4oOs cargos de nível
superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de
junho de 2008, são transformados em cargos de Oficial Técnico de
Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do
Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em
cargos de Agente Técnico de Inteligência.
§5oOs
cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro
de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos.
Art. 4oFicam criados, no
Quadro de Pessoal da ABIN, duzentos e quarenta cargos de Oficial Técnico de
Inteligência e duzentos cargos de Agente Técnico de Inteligência.
Art. 5oAs carreiras e os
cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN destinam-se ao exercício das
respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e
responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica,
administrativa e de gestão relativas à obtenção, análise e disseminação de
conhecimentos.
Art. 6oÉ de quarenta horas
semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em
legislação específica.
§1oAos titulares dos
cargos integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas “a” dos incisos I
e II do art. 2o aplica-se o regime de dedicação exclusiva,
com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada.
§2oNo regime de dedicação
exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica, remunerada ou não, em
assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pelo Diretor-Geral da
ABIN, para cada situação específica, observados os termos do regulamento.
§3oNos casos aos quais se
aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos
alternados por revezamento, é de no máximo cento e noventa e duas horas
mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no
caput.
§4oO plantão e a escala
ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulamentados em ato
do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.
Art. 7oOs
servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao
conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do
profissional de inteligência, editado pelo Diretor-Geral da ABIN.
Art. 8oSão atribuições do
cargo de Oficial de Inteligência:
I-planejar, executar, coordenar, supervisionar
e controlar:
a)produção de conhecimentos de inteligência;
b)ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;
c)operações de inteligência;
d)atividades de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico direcionadas à obtenção e análise de dados e à
segurança da informação; e
e)o desenvolvimento de recursos humanos para a
atividade de inteligência; e
II-desenvolver e operar máquinas, veículos,
aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários à
atividade de inteligência.
Art. 9oÉ atribuição do
cargo de Agente de Inteligência oferecer suporte especializado às atividades
decorrentes das atribuições definidas no art. 8o.
Art. 10.Os titulares dos cargos de Oficial
de Inteligência e de Agente de Inteligência poderão ser designados para
prestar serviço no exterior, nos termos da Lei no 5.809,
de 10 de outubro de 1972, e legislação correlata, conforme dispuser ato do
Poder Executivo.
Art. 11.São atribuições do cargo de Oficial
Técnico de Inteligência:
I-planejar, executar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de gestão técnico-administrativa e apoio logístico:
a)produção de conhecimentos de inteligência;
b)ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;
c)operações de inteligência;
d)atividades de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à
segurança da informação; e
e)atividades de construção e manutenção de
prédios e outras instalações;
II-desenvolver recursos humanos para a gestão
técnico-administrativa e apoio logístico da atividade de inteligência; e
III-desenvolver e operar máquinas, veículos,
aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários
às atividades técnico-administrativas e de apoio logístico da atividade de
inteligência.
Art. 12.É atribuição do cargo de Agente
Técnico de Inteligência dar suporte especializado às atividades decorrentes
das atribuições definidas no art. 11.
Concurso Público
Art. 13.São requisitos para ingresso na classe
inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN:
I-aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos;
II-diploma de conclusão de ensino superior em
nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se
for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do
concurso, para os cargos de nível superior; e
III-certificado de conclusão de ensino médio
ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por
instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital
do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Parágrafoúnico.A comprovação do requisito de
escolaridade previsto neste artigo será feita quando da convocação para a
posse, decorrente da aprovação em concurso público, sendo eliminado o
candidato que deixar de apresentar o correspondente documento comprobatório
na forma da legislação vigente.
Art. 14.O concurso público referido no inciso I
do art. 13 poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de
abertura do certame, observado o seguinte:
I-a primeira etapa, de caráter eliminatório e
classificatório, constituir-se-á de provas objetivas e provas discursivas de
conhecimentos gerais e específicos;
II-a segunda etapa, de caráter eliminatório,
observadas as exigências do cargo e conforme definido em edital, poderá
constituir-se de:
a)procedimento de investigação social e, se
necessário, funcional do candidato;
b)avaliação médica, inclusive com a exigência de
exames laboratoriais iniciais e, se necessário, complementares;
c)avaliação psicológica; e
d)prova de capacidade física; e
III-a terceira etapa, de caráter
eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de
formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral da
ABIN.
§1oA avaliação de
títulos, quando prevista, terá caráter classificatório.
§2oCaberá ao
Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação pertinente, emitir os atos
normativos necessários para regulamentar a execução do concurso referido no
inciso I do art. 13.
§3oA investigação social
e, se necessário, funcional, de que trata a alínea “a” do inciso II, poderá
ocorrer durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de
formação previsto no inciso III.
§4oDurante a investigação
a que se refere o § 3o, a ABIN poderá obter elementos
informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato
para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o
direito de defesa.
§5oAto do Diretor-Geral
da ABIN definirá regimento escolar aplicável ao curso de formação de que
trata o inciso III, contendo direitos e deveres do aluno, inclusive com
normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de
conduta, freqüência às aulas e situações de desligamento do curso e exclusão
do processo seletivo.
§6oO Diretor-Geral da
ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do
território nacional.
Art. 15.A lotação ideal da ABIN será fixada
periodicamente pelo seu Diretor-Geral, inclusive para fins de remoção de
pessoal.
Progressão e
Promoções
Art. 16.O
desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de
Carreiras e Cargos da ABIN ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§1oPara os fins do
disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão
de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção,
a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe imediatamente superior.
§2oAto do Poder Executivo
regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
de que trata o caput.
Art. 17.O desenvolvimento do servidor nas
carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
obedecerá às seguintes regras:
I-interstício mínimo de dezoito meses entre
cada progressão;
II-habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo
da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a
progressão; e
III-competência e qualificação profissional.
§1oO interstício de dezoito
meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme
estabelecido no inciso I do caput, será:
I-computado em dias, descontados os
afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II-suspenso nos casos em que o servidor se
afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à
atividade.
§2oEnquanto não forem
regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos
integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões
funcionais e promoções de que trata o art. 16 serão concedidas observando-se
as normas vigentes em 4 de junho de 2008.
§3oNa contagem do
interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo
computado até 4 de junho de 2008.
Art. 18.São pré-requisitos mínimos para
promoção às classes dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I
e III do art. 2o:
I-para a Segunda Classe, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas
no campo específico de atuação de cada cargo;
II-para a Primeira Classe, possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e
quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de
dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III-para a Classe Especial, ser detentor de
certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente a, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e
meio, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 19.São pré-requisitos mínimos para
promoção às classes dos cargos de nível superior de que trata o inciso IV do
art. 2o:
I-para a Segunda Classe, possuir certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas
no campo específico de atuação de cada cargo;
II-para a Primeira Classe, possuir certificação
em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III-para a Classe Especial, ser detentor de
certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente a, no mínimo, cento e oitenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambos no
campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 20.São pré-requisitos mínimos para
promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que tratam os
incisos II e III do art. 2o:
I-para a Segunda Classe, possuir certificação
em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou
diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com
experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação
de cada cargo;
II-para a Primeira Classe, possuir certificação
em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou
diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com
experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de
atuação de cada cargo; e
III-para a Classe Especial, possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e
oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 21.São pré-requisitos mínimos para
promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que trata o inciso
IV do art. 2o:
I-para a Segunda Classe, possuir certificação
em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou
diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com
experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação
de cada cargo;
II-para a Primeira Classe, possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta
horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional
com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico
de atuação de cada cargo; e
III-para a Classe Especial, possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e
vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 22.Cabe à ABIN implementar programa
permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a
assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu
Plano de Carreiras e Cargos.
§1oOs eventos de
capacitação a que se referem os incisos I, II e III dos arts. 18 a 21
poderão ser organizados e realizados no âmbito interno ou mediante
treinamento externo, a serem disciplinados em ato do Diretor-Geral da ABIN.
§2oQuando realizado em
âmbito externo, os eventos de capacitação a que se refere o § 1o
deverão ser executados por instituição ou estabelecimento de ensino
devidamente reconhecido no âmbito da administração pública.
§3oA capacitação a que se
referem os incisos I, II e III dos arts. 18 a 21 deverá ser orientada para o
desempenho vinculado às atribuições do cargo.
§4oO programa dos cursos
e dos demais eventos de capacitação, que integrarão o programa a que se
refere o caput, quando ministrados pela ABIN, será definido em ato do
Diretor-Geral e terá conformidade com as características e necessidades
específicas de cada carreira ou cargo do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN,
sem prejuízo da possibilidade de turmas mistas em disciplinas comuns.
§5oPara fins de promoção,
cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
§6oAto do Diretor-Geral
da ABIN estabelecerá, quando necessário, as equivalências entre cursos
realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro
de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de
Inteligência, incluídos os novos cursos que venham a integrar o programa
permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento referido no
caput, tendo em vista as disposições desta Medida Provisória.
Art. 23.Os titulares de cargos integrantes
do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ficam obrigados a ressarcir ao Erário
os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação
realizados no Brasil ou no exterior, nas hipóteses de exoneração a pedido ou
demissão antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
§1oAto do Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República fixará os valores das indenizações referidas no caput,
respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
§2oAplica-se o disposto
neste artigo aos demais agentes públicos do Quadro de Pessoal da ABIN,
inclusive aos servidores titulares de cargos das Carreiras de Ciência e
Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de
1993, integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, em exercício no Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações-CEPESC/ABIN.
Remuneração dos Servidores da ABIN
Art. 24.Os titulares dos cargos integrantes
das carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 2o
passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafoúnico.Os valores do subsídio dos
titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no
Anexo
II, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 25.Estão compreendidas no subsídio e não
são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II
do art. 2o, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes
parcelas remuneratórias:
I-Vencimento Básico;
II-Gratificação de Desempenho de Atividade de
Informações-GDAI, de que trata o
art. 11 da Lei no
10.862, de 2004;
III-Gratificação de Habilitação e
Qualificação-GHQ, de que trata o
§ 3º do art. 9º
da Lei nº 10.862, de 2004; e
IV-Vantagem Pecuniária Individual, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafoúnico.Considerando o disposto no art.
24, aos titulares dos cargos a que se refere o caput não se aplica o
disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de
1991, além de não fazerem jus à percepção das seguintes vantagens
remuneratórias:
I-Gratificação de Desempenho de Atividade de
Informações Estratégicas-GDI, de que trata o
art. 2o da
Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998;
II-Gratificação de Atividade-GAE, de que
trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III-Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa-GDATA, de que trata a
Lei no
10.404, de 9 de janeiro de 2002;
IV-as referentes à conclusão do Curso de
Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do
Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em
Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso
Avançado de Inteligência, referidos na
Lei nº 10.862, de
2004; e
V-Gratificação de Desempenho de Atividades
de Informação e Inteligência-GDAIN e Gratificação de Desempenho de
Atividades Complementares na ABIN-GDACABIN de que trata o art. 29, inciso
II.
Art. 26.Além das parcelas e vantagens de que
trata o art. 25, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem
os incisos I e II do art. 2o, a partir de 5 de junho de
2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I-vantagens pessoais e vantagens pessoais
nominalmente identificadas-VPNI, de qualquer origem e natureza;
II-diferenças individuais e resíduos, de
qualquer origem e natureza;
III-valores incorporados à remuneração
decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou
de cargo de provimento em comissão;
IV-valores incorporados à remuneração referentes
a quintos ou décimos;
V-valores incorporados à remuneração a título
de adicional por tempo de serviço;
VI-vantagens incorporadas aos proventos ou
pensões por força dos arts. 180 e
184 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e dos
arts. 190 e
192 da Lei nº
8.112, de 1990;
VII-abonos;
VIII-valores pagos a título de representação;
IX-adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
X-adicional noturno;
XI-adicional pela prestação de serviço
extraordinário; e
XII-outras gratificações e adicionais, de
qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no
art. 28.
Art. 27.Os servidores integrantes das
carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 2o não
poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou
vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou
extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou
individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em
julgado.
Art. 28.O subsídio dos integrantes das
carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 2o não
exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação
específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I-gratificação natalina;
II-adicional de férias;
III-abono de permanência de que tratam o
§ 19
do art. 40 da Constituição, o
§ 5o do art. 2o
e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV-retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento; e
V-parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 29.A estrutura
remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a
que se refere o inciso III do art. 2o e dos titulares dos
cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar a que se refere o inciso
IV do art. 2o, a partir de 5 de junho de 2008, terá a
seguinte composição:
I-Vencimento Básico; e
II-Gratificação
de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência–GDAIN ou
Gratificação de Desempenho de Atividades
Complementares na ABIN-GDACABIN, conforme
o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41.
§1oOs padrões de
vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes dos
Anexos III e IV, com efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas.
§2oOs titulares dos cargos a
que se refere o caput não farão jus, a partir de 5 de junho de 2008, à
percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I-Gratificação de Desempenho de Atividade de
Informações-GDAI, de que trata o
art. 11 da Lei no
10.862, de 2004;
II-Gratificação de Habilitação e
Qualificação-GHQ, de que trata o
§ 3º do art. 9º
da Lei no 10.862, de 2004;
III-Vantagem Pecuniária Individual, de que
trata a Lei no 10.698, de 2003;
IV-Gratificação de Desempenho de Atividade de
Informações Estratégicas-GDI, de que trata o
art. 2o da
Lei no 9.651, de 1998;
V-Gratificação de Atividade-GAE, de que trata
a Lei Delegada no 13, de 1992;
VI-Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa-GDATA, de que trata a
Lei no
10.404, de 2002;
VII-as referentes à conclusão do Curso de
Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do
Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em
Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso
Avançado de Inteligência, referidos na
Lei nº 10.862, de
2004; e
VIII-as referentes à aplicação do disposto
no art. 14 da Lei no 8.162, de 1991.
Art. 30.Os servidores titulares dos cargos
de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e os servidores
titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo
Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN
(art. 2º da Lei nº
10.862, de 2004) serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos
da ABIN, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação
profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do
Anexo VII.
§1oÉ vedada a mudança do
nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§2oO posicionamento dos
aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos
Anexos III, IV,
V e VI, será referenciado à situação em que o servidor se
encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de
legislação específica.
Art. 31.A aplicação das disposições desta
Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não
poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§1oNa hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga:
I-aos servidores integrantes das carreiras de
que tratam os incisos I e II do art. 2o, a título de
parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na
carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das
remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores
constantes do Anexo II; e
II-aos servidores de
que tratam os incisos III e IV do art. 2o, a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por
progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da
reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida
Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem
como da implantação dos valores constantes dos Anexos III,
IV, V e VI.
§2oA parcela complementar
de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos
incisos I e II do § 1o estarão sujeitas exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.
Art. 32.Aplica-se às aposentadorias
concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
de que trata o art. 1o e às pensões, ressalvadas as
aposentadorias e pensões reguladas pelos
arts. 1º e
2º
da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o
disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores que se encontram
em atividade.
Art. 33.Ficam instituídas:
I-a Gratificação de Desempenho de Atividades de
Informações e Inteligência-GDAIN, devida exclusivamente aos servidores de
níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso
III do art. 2o, quando em exercício de atividades nas
unidades da ABIN; e
II-a Gratificação de Desempenho de
Atividades Complementares na ABIN- GDACABIN, devida exclusivamente aos
ocupantes dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo
Apoio do Plano Especial de Cargos, de que trata o inciso IV do art. 2o,
quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN.
Art. 34.A GDAIN e a GDACABIN serão
atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do
servidor e de desempenho institucional da ABIN.
§1oA avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para
o alcance dos objetivos organizacionais.
§2oA avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos
objetivos organizacionais.
§3oA GDAIN e a GDACABIN
serão pagas com observância dos seguintes limites:
I-máximo, cem pontos por servidor; e
II-mínimo, trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V, para a GDAIN, e
no Anexo VI, para a GDACABIN.
§4oConsiderando o disposto
nos §§ 1o e 2o, a pontuação referente à
GDAIN e à GDACABIN terá a seguinte distribuição:
I-até vinte pontos percentuais de seu limite
máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II-até oitenta pontos percentuais de seu
limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.
§5oOs critérios e
procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDAIN e da GDACABIN serão estabelecidos em
ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.
Art. 35.Até que sejam processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os
servidores que a ela fizerem jus perceberão a GDAIN e a GDACABIN em valor
correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e
padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos V e
VI.
§1oO resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
§2oA data de publicação
do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o
pagamento da GDAIN e da GDACABIN, constitui o marco temporal para o início
do período de avaliação.
§3oO disposto neste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIN
e da GDACABIN.
Art. 36.A GDAIN e a GDACABIN não servirão de
base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 37.O titular de cargo efetivo de que
tratam os incisos III e IV do art. 2o,
em exercício nas unidades da ABIN, quando investido em cargo em comissão ou
função de confiança fará jus à GDAIN ou à GDACABIN da seguinte forma:
I-os investidos em função de confiança ou
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada conforme disposto no art. 34; e
II-os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada
com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da
avaliação institucional do período.
Art. 38.O titular de cargo efetivo de que tratam
os incisos III e IV do art. 2o, quando não se encontrar em
exercício nas unidades da ABIN, somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN,
conforme o caso:
I-quando cedidos para a Presidência ou
Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral,
situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base nas regras aplicáveis como se
estivesse em efetivo exercício na ABIN; e
II-quando cedidos para órgãos ou entidades
do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos
de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão
a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da
avaliação institucional do período.
Parágrafoúnico.A avaliação institucional dos
servidores referidos neste artigo será a da ABIN.
Art. 39.O servidor ativo beneficiário da
GDAIN ou da GDACABIN que obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento do
seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso,
sob responsabilidade da ABIN.
Parágrafoúnico.A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 40.Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que façam jus à
GDAIN ou à GDACABIN continuarão percebendo a respectiva gratificação de
desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a
sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 41.Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último
percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
Parágrafoúnico.O disposto no caput
não se aplica aos casos de cessão.
Art. 42.Para fins de incorporação da GDAIN e da
GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
I-para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente
a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
e
II-para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a)quando ao servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos
arts. 3o
e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I;
e
b)aos demais casos aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na
Lei n° 10.887, de 2004.
Art. 43.Os valores devidos ao servidor em razão
da estrutura remuneratória proposta pela
Lei nº 10.862, de
2004, quanto ao vencimento básico,
gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de
habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os
valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que
tratam os arts. 24 e 29.
§1oOs valores percebidos
pelos servidores de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 2o
a título de remuneração de 1o de abril até 4 de junho de
2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio
a partir 1o de abril de 2008, devendo ser compensados
eventuais valores pagos a menor.
§2oOs valores percebidos
pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do art. 2o
a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer
natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1o
de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória
constante da Lei nº 10.862, de 2004, deverão ser deduzidos
do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação
de desempenho, conforme disposto no art. 29, a partir de 1o
de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
Cessão de
Servidores
Art. 44.Fica vedada a cessão dos titulares de
cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, exceto para os casos
previstos em legislação específica ou investidura em cargo de Natureza
Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS,níveis 4, 5,
6 ou equivalentes.
Parágrafoúnico.As cessões em
desconformidade com o disposto no caput serão regularizadas até 6 de
outubro de 2008.
Avaliação de
Desempenho
Art. 45.Os titulares de cargos de provimento
efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN serão submetidos,
periodicamente, a avaliação de desempenho, conforme disposto na legislação
em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas
a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral da ABIN, que permitam avaliar
a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de
responsabilidade ou especialidade.
Propriedade
Intelectual
Art. 46.A propriedade intelectual criada por
qualquer agente público em decorrência do exercício de suas atribuições ou
na condição de representante da ABIN pertence exclusivamente à União, a quem
caberá exercer a eventual proteção ou a divulgação do seu conteúdo, conforme
disposto em ato do Diretor-Geral da ABIN.
Parágrafoúnico.O disposto no caput
aplica-se aos alunos de cursos ministrados pela ABIN, inclusive aos do curso
de formação integrante do concurso público para ingresso nos cargos de que
tratam os incisos I e II do art. 2o.
Revogações
Art. 47.Ficam revogados:
I-os
arts. 2o e
16 da Lei
nº 9.651, de 27 de maio de 1998;
II-a
Lei no 10.862, de 20
de abril de 2004;
III-os
arts. 12 e
13 da Lei nº
11.233, de 22 de dezembro de 2005;
IV-o
art. 7o da Lei no
11.292, de 26 de abril de 2006; e
V-a
Lei no 11.362, de 19
de outubro de 2006.
Vigência
Art. 48.Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2008 e
Retificada no DOU de
6.6.2008
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN
Tabela I
Cargos de nível superior e intermediário
|
Carreiras/Cargos |
Classe |
Padrão |
|
Carreira de Oficial de
Inteligência
Carreira de Oficial
Técnico de Inteligência
Carreira de Agente de
Inteligência
Carreira de Agente
Técnico de Inteligência
Cargos de níveis superior e intermediário
do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos
da ABIN |
Especial |
III |
|
II |
|
I |
|
Primeira |
VI |
|
V |
|
IV |
|
III |
|
II |
|
I |
|
Segunda |
VI |
|
V |
|
IV |
|
III |
|
II |
|
I |
|
Terceira |
V |
|
IV |
|
III |
|
II |
|
I |
Tabela II
Cargos de nível auxiliar
Cargo
|
Classe |
Padrão |
|
Cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio do
Plano de Carreiras e Cargos da ABIN |
Especial |
III |
|
II |
|
I |
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS
DAS CARREIRAS
DE OFICIAL DE
INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA,
AGENTE DE INTELIGÊNCIA E
AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA
a) Subsídio do
Cargo de Oficial de Inteligência
Em R$
|
Classe |
Padrão |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
A partir de
1° de abril de 2008 |
A partir de
1° de outubro de 2008 |
|
Especial |
III |
10.277,57 |
13.468,76 |
|
II |
10.125,69 |
13.269,71 |
|
I |
9.976,05 |
13.073,61 |
|
Primeira |
VI |
9.685,48 |
12.692,83 |
|
V |
9.542,35 |
12.505,25 |
|
IV |
9.401,33 |
12.320,44 |
|
III |
9.262,39 |
12.138,36 |
|
II |
9.125,51 |
11.958,98 |
|
I |
8.990,65 |
11.782,25 |
|
Segunda |
VI |
8.728,79 |
11.439,07 |
|
V |
8.599,79 |
11.270,02 |
|
IV |
8.472,70 |
11.103,47 |
|
III |
8.347,49 |
10.939,38 |
|
II |
8.224,12 |
10.777,72 |
|
I |
8.102,59 |
10.618,44 |
|
Terceira |
V |
7.866,59 |
10.309,16 |
|
IV |
7.750,33 |
10.156,81 |
|
III |
7.635,80 |
10.006,71 |
|
II |
7.522,95 |
9.858,83 |
|
I |
7.411,78 |
9.713,13 |
b) Subsídio do
Cargo de Oficial Técnico de Inteligência
Em R$
|
Classe |
Padrão |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
A partir de
1° de abril de 2008 |
A partir de
1° de outubro de 2008 |
|
Especial |
III |
9.249,81 |
12.121,88 |
|
II |
9.113,12 |
11.942,74 |
|
I |
8.978,45 |
11.766,25 |
|
Primeira |
VI |
8.716,93 |
11.423,55 |
|
V |
8.588,12 |
11.254,73 |
|
IV |
8.461,20 |
11.088,40 |
|
III |
8.336,15 |
10.924,52 |
|
II |
8.212,96 |
10.763,08 |
|
I |
8.091,59 |
10.604,03 |
|
Segunda |
VI |
7.855,91 |
10.295,16 |
|
V |
7.739,81 |
10.143,02 |
|
IV |
7.625,43 |
9.993,12 |
|
III |
7.512,74 |
9.845,44 |
|
II |
7.401,71 |
9.699,95 |
|
I |
7.292,33 |
9.556,60 |
|
Terceira |
V |
7.079,93 |
9.278,24 |
|
IV |
6.975,30 |
9.141,13 |
|
III |
6.872,22 |
9.006,04 |
|
II |
6.770,66 |
8.872,95 |
|
I |
6.670,60 |
8.741,82 |
c) Subsídio do
Cargo de Agente de Inteligência
Em R$
|
Classe |
Padrão |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
A partir de
1° de abril de 2008 |
A partir
de
1° de outubro de 2008 |
|
Especial |
III |
4.542,08 |
6.182,23 |
|
II |
4.474,96 |
6.090,87 |
|
I |
4.408,83 |
6.000,85 |
|
Primeira |
VI |
4.280,41 |
5.826,07 |
|
V |
4.217,16 |
5.739,97 |
|
IV |
4.154,83 |
5.655,15 |
|
III |
4.093,43 |
5.571,57 |
|
II |
4.032,94 |
5.489,23 |
|
I |
3.973,34 |
5.408,11 |
|
Segunda |
VI |
3.857,61 |
5.250,59 |
|
V |
3.800,60 |
5.173,00 |
|
IV |
3.744,43 |
5.096,55 |
|
III |
3.689,10 |
5.021,23 |
|
II |
3.634,58 |
4.947,03 |
|
I |
3.580,87 |
4.873,92 |
|
Terceira |
V |
3.476,57 |
4.731,96 |
|
IV |
|