Medida Provisória 435/08
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar esta norma.
Total de votos para mp 435: 7 | Avaliação: 









Faça sua avaliação.
?>
|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
435,
DE 26 DE
JUNHO
DE 2008.
|
Altera a Lei no 10.179, de
6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em
31 de dezembro de 2007, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1oEsta
Medida Provisória dispõe sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central
do Brasil para fins de condução da política monetária, sobre o resultado
financeiro das operações com reservas e derivativos cambiais, sobre as
sistemáticas de pagamento e de compensação de valores envolvendo a moeda
brasileira em transações externas e sobre a utilização do superávit financeiro
das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007.
Art. 2oOs arts. 1o e 3o
da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar
acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 1o...............................................................................
........................................................................................................
IX-assegurar
ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública
em dimensões adequadas à execução da política monetária.
....................................................................………..............”
(NR)
“Art. 3o................................................................................
........................................................................................................
VIII-direta,
sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1o.
............................................................................................”
(NR)
Art. 3oOs valores pagos na forma
do inciso I do art. 2o da Medida Provisória no
2.179-36, de 24 de agosto de 2001, serão destinados exclusivamente ao pagamento
da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela
existente junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 4oA constituição de reservas
prevista no caput do art. 2o da Medida Provisória no
2.179-36, de 2001, não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da soma
entre o resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado do
cálculo definido no art. 6o desta Medida Provisória.
Art. 5oPara
pagamento dos valores a que se referem os
arts. 2o, inciso II,
4o,
7o, § 1o, e
9o
da Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, e o inciso II do
art. 6o desta Medida Provisória, poderão ser emitidos títulos
da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política
monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6oO resultado financeiro das
operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das
operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno,
conforme apurado em seu balanço, será considerado:
I-se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil
com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente
ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; e
II-se negativo, obrigação da União com o Banco
Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do
exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário
Nacional.
§1oPara os efeitos desta Medida
Provisória, considera-se:
I-resultado financeiro das operações com reservas
cambiais depositadas no Banco Central do Brasil: o produto entre o estoque de
reservas cambiais, apurado em reais, e a diferença entre sua taxa média
ponderada de rentabilidade, em reais, e a taxa média ponderada do passivo do
Banco Central do Brasil, nele incluído seu patrimônio líquido; e
II-resultado financeiro das operações com
derivativos cambiais realizadas pelo Banco Central do Brasil no mercado interno:
a soma dos valores referentes aos ajustes periódicos dos contratos de
derivativos cambiais firmados pelo Banco Central do Brasil no mercado interno,
apurados por câmara ou prestador de serviços de compensação, liquidação e
custódia.
§2oO resultado financeiro das
operações referidas no caput deste artigo será apurado diariamente e
acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, equivalendo o
período de apuração ao definido para o balanço do Banco Central do Brasil.
§3oOs valores pagos na forma do
inciso I do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao
pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga,
prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.
§4oDurante
o período compreendido entre a data da apuração do balanço do Banco Central do
Brasil e a data do efetivo pagamento, os valores das obrigações referidas nos
incisos I e II do caput deste artigo terão remuneração idêntica àquela
aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do
Brasil.
Art. 7oFica
o Banco Central do Brasil autorizado a manter contas de depósito em reais
tituladas por bancos centrais estrangeiros e por instituições domiciliadas ou
com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia
no mercado internacional.
Art. 8oOs
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio do País poderão dar cumprimento
a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de
recursos em reais mantidos em contas de depósito de titularidade de instituições
bancárias domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafoúnico.O cumprimento das ordens de pagamento de que trata o caput
obedecerá às disposições legais e regulamentares relativas às
transferências internacionais em reais.
Art. 9oFica
o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito ao Banco Central da
República Argentina, até o limite de US$ 120,000,000.00 (cento e vinte milhões
de dólares dos Estados Unidos da América), sob a forma de margem de contingência
reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moedas Locais (SML).
Parágrafoúnico.O funcionamento da margem de contingência referida no caput
obedecerá à disciplina contida em convênio bilateral entre os dois bancos
centrais.
Art. 10.Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da
Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto
nos arts 2o a 6o desta Medida Provisória.
§1oO
Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts. 7o
e 8o desta Medida Provisória.
§2oO Banco Central do Brasil
regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9o
desta Medida Provisória.
Art. 11.O superávit financeiro das fontes de
recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007 poderá ser
destinado à amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal interna.
Parágrafoúnico.O disposto no caput não se
aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de
repartição de receitas a Estados e Municípios.
Art. 12.O disposto no art. 6o desta Medida Provisória
aplica-se às operações realizadas a partir de 2 de janeiro de 2008.
Parágrafoúnico.O resultado financeiro líquido das operações realizadas até a
data da publicação desta Medida Provisória será acumulado para fins de
compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o resultado financeiro
das demais operações realizadas até 30 de junho de 2008.
Art. 13.Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.Ficam revogados os
§§ 1o e
3o do
art. 2o e o art. 10 da Medida Provisória no
2.179-16, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 26 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Alexandre Antônio Tombini.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2008 e
Retificado no DOU de
30.6.2008
require("../../_includes/inc_base.php"); ?>
Comentários
Seu Comentário