“Art. 58-B.
............................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica:
I-à venda a consumidor final pelo importador
ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II-às pessoas jurídicas optantes pelo regime
de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 58-F.
...........................................................................
.......................................................................................................
§3oO IPI, apurado na
qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será
devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos
produtos de que trata o art. 58-A.”
(NR)
“Art. 58-G.
..........................................................................
......................................................................................................
Parágrafoúnico.O IPI, apurado na qualidade
de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo
encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o
art. 58-A” (NR)
“Art. 58-H.
..........................................................................
.......................................................................................................
§3oO disposto neste
artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o
e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do
art. 58-G.” (NR)
“Art. 58-J.
............................................................................
......................................................................................................
§ 11.
.....................................................................................
I-a saída do produto, o IPI incidirá na
forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior
alíquota prevista para os produtos de que trata o art.58-A;
..........................................................................................................
§14.O Poder Executivo poderá estabelecer
alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.”
(NR)
“Art. 58-L.
...........................................................................
........................................................................................................
§1oO Poder Executivo
poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de
produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
.......................................................................................................
§4oPara fins do disposto
no § 1o, será utilizada a média dos preços dos
componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios,
isolada ou cumulativamente:
I-tipo de produto;
II-faixa de preço;
III-tipo de embalagem.
§5oPara efeito do
disposto no inciso II do § 4o, poderão ser adotadas
até quatro faixas de preços.”
(NR)
“Art. 58-M.
.........................................................................
I-o Poder
Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
II-as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por
cento), respectivamente.
§1oO
disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art.
58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados,
admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
§2oO
imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que
trata o art. 58-L.
§3oPara
os efeitos do § 2o, as alíquotas específicas do
imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir
do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo
dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o
do art. 58-L.” (NR)
“Art. 58-O.
.......................................…………………….....
..................................................................................……….........
§ 2o
.......................................................................................
.......................................................................................................
II-anterior ao de início de vigência da
alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3o
do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a
partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 58-T.As
pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art.
58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e
sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições
contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007.
§1oA Secretaria da
Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e
prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput,
sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§2oAs pessoas jurídicas
de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o
PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3odo
art. 28 da Lei no 11.488, de 2007, efetivamente pago
no mesmo período.” (NR)