“Art. 6oAo
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento
de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e
de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de
segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente
da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como
pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria-Executiva e até três
Secretarias.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 7o...............................................................................
I-Conselho
de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das
Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as
Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República
ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um
dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 8o.................................................................................
§1o......................................................................................
.............................................................................................
III-pelos
Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das
Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco
Central do Brasil;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 24.À
Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos
das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos,
em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por
organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções
de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente,
do idoso, da população LGBT e das minorias.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 25...............................................................................
..........................................................................................
XXIII- do
Turismo; e
XXIV-da Pesca e
Aqüicultura.
Parágrafoúnico.São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral
da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e o
Presidente do Banco Central do Brasil.”
(NR)
“Art. 27..................................................................................
..............................................................................................
XXIV-Ministério
da Pesca e Aqüicultura:
a)política nacional
pesqueira e aqüícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
b)fomento da
produção pesqueira e aqüícola;
c)implantação de
infra-estrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à
comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;
d)organização e
manutenção do Registro Geral da Pesca;
e)sanidade
pesqueira e aqüícola;
f)normatização da
atividade de aqüicultura;
g)fiscalização das
atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e
competências;
h)concessão de
licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial,
artesanal e da aqüicultura no território nacional, compreendendo as
águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas
internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem
prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente;
i)autorização do
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com
o Ministério do Meio Ambiente;
j)operacionalização
da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997;
l)pesquisa
pesqueira e aqüícola; e
m)fornecimento ao
Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais.
......................................................................................
§4oA
competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a
alínea “f” do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aqüicultura.
.......................................................................................
§6oCabe
aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto,
nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I-fixar as normas,
critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos
recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e
existentes, na forma de regulamento; e
II-subsidiar,
assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e
aqüicultura.
.........................................................................................
§12.A
competência referida na alínea “g” do inciso XXIV não exclui o exercício
do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§13.Cabe ao
Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA cinqüenta por
cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das
atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura.” (NR)
“Art. 29..................................................................................
..............................................................................................
XX-do Ministério
da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até seis Secretarias;
...............................................................................................
XXIV-do
Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de Aqüicultura e
Pesca e até quatro Secretarias.
................................................................................................
§7oAo
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de
Estado da Pesca e Aqüicultura e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da
política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o
desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aqüícola, apreciar as
diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e
aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da
atividade pesqueira e aqüícola.” (NR)