Medida Provisória 438/08
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
438,
DE 1º DE
AGOSTO
DE 2008.
|
Dispõe sobre medidas tributárias
aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas
controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das
florestas brasileiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1oNo caso de
doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas
pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao
desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas
brasileiras, na forma estabelecida em regulamento, ficam suspensas a incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
§1oPara efeito do
disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo
máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§2oAs doações de que
trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações
de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da
conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países
tropicais.
§3oAs despesas vinculadas às
doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2oPara efeito do
disposto no art. 1o, a instituição financeira pública
controlada pela União deverá:
I - manter registro que identifique o
doador; e
II-segregar contabilmente, em contas
específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os
custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3oAs suspensões de
que trata o art. 1o convertem-se em alíquota zero após
efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafoúnico.No caso da não destinação
dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1o do art. 1o,
a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher
as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da
lei.
Art. 4o Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008
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