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Medida Provisória 438/08

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 438, DE 1º DE AGOSTO DE 2008.

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1oNo caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, na forma estabelecida em regulamento, ficam suspensas a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§1oPara efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.

§2oAs doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§3oAs despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2oPara efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e

II-segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

Art. 3oAs suspensões de que trata o art. 1o convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.

Parágrafoúnico.No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

 

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