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Medida Provisória 445/08

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 445, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1oFica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado.

§1oO montante a ser definido na forma do caput será utilizado para a cobertura de trinta e cinco por cento do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.

§2oA cobertura de risco de que trata o § 1o será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.

§3oO Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 2oEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008

 

Comentários


# 1 - AMADEU ALMEIDA DE AGUIAR FILHO

NORMATIZAÇAO em 04/12/2008
MP muito bem pensada e redigida,de fácil assimilação pelo mercado. Porém,os termos da NORMATIZAÇÃO é que fará a diferença entre o "gabinete" e a prática.
Sejam objetivos e não se deixem levar pelo excesso de exigências.
Com otimismo.
Amadeu Aguiar - advogado.

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