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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera a Medida Provisória . 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei . 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1oO art. 18 da Medida Provisória . 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18.O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS deverá ser efetuado:

I-até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei . 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II-até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafoúnico.Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 2oO art. 10 da Lei . 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10.A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafoúnico.Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 3oO art. 11 da Lei . 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafoúnico.Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 4oO art. 52 da Lei . 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. ..............................................................................

I-........................................................................................

.....................................................................................................

c)no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;

.....................................................................................................

§4ºSe o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 5oO art. 70 da Lei . 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. ..............................................................................

I-.......................................................................................

.....................................................................................................

d)até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

...........................................................................................” (NR)

Art. 6oOs arts. 30 e 31 da Lei . 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. ..............................................................................

I-.......................................................................................

.....................................................................................................

b)recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

........................................................................................................

III-a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

........................................................................................................

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I-nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II-na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

............................................................................................” (NR)

Art. 31.A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.

...........................................................................................” (NR)

Art. 7oO art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§1oAs cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

............................................................................................” (NR)

Art. 8oEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008.

Art. 9oFicam revogados:

I-os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II-o art. 10 da Lei . 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III-os arts. 7º, 9o, 10, 11 e 12 da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007.

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2008

Comentários

# 1
03/12/2008

leonardo

escreveu:

PRA FICAR BOM MESMO TEM QUE MUDAR A DATA DO FGTS. AI DA CERTO!!!

MAS ASSIM PRA MIM NAO MUDA NADA!!!

# 2
10/12/2008

LUCIANA

escreveu:

Já era hora mesmo de alguma alteração beneficiando o contribuinte...Já que até agora só vi modificações que refletem negativamente para as empresas, favorecendo a União...até que enfim...Vamos agora torcer para haja mais medidas favorecendo os contribuintes.

# 3
04/03/2009

ELVIO

escreveu:

Não vamos esquecer de que a multa incidente sobre INSS em atraso era de no máximo 10% e agora fica 20% em igualdade com os demais tributos federais. Melhor pagar em dia RSRS

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