Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
| Altera os arts. 96 e 102 da Lei . 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei . 8.212, de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1oOs arts. 96 e 102 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96.Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:
I-duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei . 8.212, de 1991; ou
II-sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei . 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
§1oOs débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.
§2oOs débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009.
.............................................................................................
§6oA opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município.
§7oNão se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A da Lei . 10.522, de 19 de julho de 2002.” (NR)
“Art. 102. ...............................................................
I-à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;
...........................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o § 3o do art. 96 da Lei . 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2009
Comentários
# 2
27/02/2009
elias da silva
escreveu:
gostaria de saber sobre os regimes de previdencia propria esta incluido nesta medida ou poderá ter uma exclusiva p/ os instituto
# 3
16/03/2009
danielalves de lima
escreveu:
Gostaria de saber quando os pacelamentos dos municipios estarao a disposicao dos mesmo pois desde a macha dos prefeitos que se espera pela regulamentacao da medida provisoria e ainda nao aconteceu nada
# 4
05/04/2009
atenides
escreveu:
Gostaria de saber como será feito os parcelamento referente a previdencia,quais será os desconto para pagamento avista ou a prazo
# 5
28/04/2009
Atenides Proença
escreveu:
Gostaria de saber se firma comun
vai ser beneficiada com a medida 457,
e que dia vai vigorar.
Obrigado
# 6
01/05/2009
Nalva REIS
escreveu:
Essa prática de penalidade do INSS penaliza a quem mesmo? Sou do Vale do Jequitinhonha e atribuo ao INSS todas essas mazelas que hoje sobrecai sobre a região. Enquanto os incopetentes gestores que contribuiram para a geração das dívidas estão aí com suas vidas resolvidas e perpetuando no pode, o povo foi penalizado, sem uma educação digna,sem estradas, sem geraçao de renda e serviços básicos a que tem direios. Em suma e isso, passa a mão no criminoso e penaliza quem paga os imposto e tem os mesmos direiros como qualquer outro. Espero que nosso poder legislativo, tenha sensibilidade e fique do lado do povo dessa vez,e encontre o remédio para um câncer que corroi nosso presente, e nossas pespectivas de dias melhores. Obrigada
Nalva Reis de Almenara-MG
# 7
01/05/2009
Nalva REIS
escreveu:
Essa prática de penalidade do INSS penaliza a quem mesmo? Sou do Vale do Jequitinhonha e atribuo ao INSS todas essas mazelas que hoje sobrecai sobre a região. Enquanto os incopetentes gestores que contribuiram para a geração das dívidas estão aí com suas vidas resolvidas e perpetuando no poder, o povo foi penalizado, sem uma educação digna,sem estradas, sem geraçao de renda e serviços básicos a que tem direitos. Em suma e isso, passa a mão na cabeça do criminoso e penaliza quem paga os imposto e tem os mesmos direiros como qualquer outro. Espero que nosso poder legislativo, tenha sensibilidade e fique do lado do povo dessa vez,e encontre o remédio para um câncer que corroi nosso presente, e nossas pespectivas de dias melhores. Obrigada
Nalva Reis de Almenara-MG
# 8
10/05/2009
Marcelo Ferreira Mesquita
escreveu:
Gostaria de saber se os consórcios de saúde como o cisasf,(consórcio intermunicipal de saúde do alto são francisco), são passíveis de enquadramento na medida provisória 457
# 9
19/05/2009
Ge
escreveu:
Esta medida provisória vem para fortalecer a incompetencia dos administradores publicos municipais,pois descontam dos servidores e não repassam aos Institutos de Previdencias e fica por isso mesmo. A medida vem para contradizer todas as leis que proibem os entes de não repassar os valores referentes principalmente da parte dos servidores.Não concordo com isso.Nosso instituto tem seis anos de criados e a prefeitura já deve mais de 60% da arrecadação.
# 10
23/05/2009
PAULO PIRES CARDOSO
escreveu:
Para efetivar esse parcelamento é necessário autorização legislativa?
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16
Sem Nota
# 1
23/02/2009
Edson Santos
escreveu:
como ficam as dívidas municipais com relação a previdencia, diante da sumula vincunlante nr 08 do STF, parece brincadeira o que a união faz, com os ja combalidos municípios brasileiros, pois é nesses mesmos municípios onde começa, todos os probremas nacionais.Melhor seria se o governo desse mais condições para que os municipais tivessem condições de exercer suas atividade públicas em condições de dar dignidade a sua população. Portanto é bom repensar o caráter dessas benessas políticas e repensar um modêlo novo de transferências de caridades.