Lei Direto


Compartilhar

Novidades


Ir para artigo:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 476, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI na aquisição de resíduos sólidos por estabelecimento industrial para utilização como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1oOs estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

§1oPara efeitos desta Medida Provisória, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.

§2oCabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, quais os materiais adquiridos como resíduos sólidos darão direito ao crédito presumido de que trata o caput.

Art. 2oO crédito presumido de que trata o art. 1o:

I-será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;

II-não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;

III-somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e

IV- será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até cinquenta por cento do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2o do art. 1o.

Parágrafoúnico.O percentual de que trata o inciso IV será fixado em ato do Poder Executivo.

Art. 3oO § 2o do art. 4o da Lei 12024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2oO disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.” (NR)

Art. 4oO Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o e 2o desta Medida Provisória.

Art. 5oEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação em relação aos arts. 1o e 2o.

Art. 6oFica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória 472 de 15 de dezembro de 2009, voltando a viger o art. 2o da Lei 9959, de 27 de janeiro de 2000.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009

Comentários

# 1
05/01/2010

Djalma

escreveu:
POUCA UTILIDADE NA PRÁTICA
Trabalho no ramo da reciclagem de embalagens plásticas. Incentivos fiscais como a redução de IPI são esperados a muito tempo pelo setor, principalmente na atual crise de magnitude nunca vista antes.
As promessas de redução de IPI começaram ainda em Outubro trouxeram alguma esperança. MAS A PUBLICAÇÃO DA LEI FOI UMA DESCEPÇÃO. Reduzir IPI é o que foi feito nos setores automobilístico e linha branca. Isso aqui não é redução, e sim crédito presumido sobre uma matéria-prima que tem baixo valor, e portanto pouca diferença fará para a indústria (menos de 1% do faturamento, se o benefício for utilizado em toda sua amplitude). Para completar as cooperativas de catadores normalmente possuem materiais de usinas, que são de baixa qualidade e normalmente não servem para as indústrias. RESUMINDO: A LEI NÃO SERVE PARA NADA.

Seu Comentário

Nome:


E-mail (não será publicado):


Site (opcional):


Título (opcional):


Comentário:

Pergunta (Pra que serve?)
1 + 4 =

Receber novos comentários por e-mail?
Sim Não

Área de Acesso



Dados

1 Comentários

Sem Nota

Avalie

Sil via Cristina escreveu:
sobre a Medida Provisória 494

Os munitcípios que nao utilizarem os recursos do FUNCAP poderá sacar os valores...

Cristina escreveu:
sobre a Lei 10486

Bom dia! Sou viuva de policial militar rj e recebo a pensão direitinho. Gostaria de saber se eu fiz...

Ricardo Steinhorst Kra escreveu:
sobre a Lei 11419

Decorridos quatro anos da promulgação da Lei, qual foi efetiva e estatisticamente sua real utilizaçã...

nilton escreveu:
sobre a Decreto 5786

Qual é o conselho regional do pedagogo ou professor, quem cuida dessa categoria.Grato ...

kessia escreveu:
sobre a Lei 8662

gostaria de receber a lei 8662/93 pelo meu e-mail,muito obrigado....