Lei Direto






Novidades


Ir para artigo:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 481, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos para assistência humanitária internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1oFica o Poder Executivo autorizado a doar à República do Haiti, à República de El Salvador, à República da Guatemala, ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República do Zimbábue, aos Territórios Ocupados da Palestina, à República de Angola, à República de Cabo Verde, à República da Guiné-Bissau, à República de Moçambique, à República Democrática de São Tomé e Príncipe e à República de Timor-Leste, os seguintes bens dos estoques públicos de alimentos:

I-até cem mil toneladas de feijão;

II-até cem mil toneladas de milho ou equivalente industrializado;

III - até cinquenta mil toneladas de arroz em casca ou equivalente beneficiado; e

IV - até dez mil toneladas de leite em pó.

§1oOs produtos poderão ser beneficiados em alimentos prontos para consumo humano, caso haja necessidade premente nesse sentido.

§2oAs doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos-PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos-PAA.

§3oCaberá à CONAB disponibilizar os produtos de que trata o caput, livres e desembaraçados, dentro dos navios nos portos do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, Santos, no Estado de São Paulo, Paranaguá, no Estado do Paraná, Itajaí, no Estado de Santa Catarina, e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por meios próprios ou de terceiros, correndo todas as despesas decorrentes, inclusive na forma de equivalência em produto, à conta de dotações consignadas no Orçamento da União.

§4oAs despesas com as doações previstas no caput não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do PAA.

Art. 2oCaberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos bens identificados nos incisos I a IV do art. 1o, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único.Atendida a demanda dos países previstos no art. 1o, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar os estoques restantes a outros países atingidos por eventos socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda, observados os limites previstos naquele artigo.

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2010

Comentários

Seu Comentário

Nome:


E-mail (não será publicado):


Site (opcional):


Título (opcional):


Comentário:

Pergunta (Pra que serve?)
5 + 4 =

Receber novos comentários por e-mail?
Sim Não

Área de Acesso



Dados

0 Comentários

Sem Nota

Avalie

Maria Célia escreveu:
sobre a Lei 11770

Sou vereadorA em minha cidade e gostaria de saber os procedimentos para colocar esta Lei sobre Lice...

adnei frazao escreveu:
sobre a Lei 8884

gostaria de saber no que diz respeito a concorrência desleal ex: empresario que busca a todo custo t...

PhIcTzyres escreveu:
sobre a Lei 11350

I just added your blog site to my boogrlll, I pray you would give some thought to doing the same....

JdnAdVOONKmqaOeEaZ escreveu:
sobre a Lei 12593

Tavi, stiu ca a fost sabratoare.le-am urat La multi ani sarbatoritilor pe celalat blog. Iti multume...

WMjGRQDh escreveu:
sobre a Lei 12590

Caros cmdiuosnores a resposta é fácil, em Portugal as lojas NAO sao obrigadas a devolver o dinheir...